Por Luciana Carvalho
Todo mundo já deve ter passado por uma situação em que foi mal entendido. Nessas horas, é comum nos lembramos de nossos pais, irmãos, amigos, enfim, de gente próxima que certamente nos ‘entenderia’. E essa lembrança é perfeitamente justificável. Deve-se ao poder comunicativo que uma relação fraternal nos concede. Roland Barthes, em seus Fragmentos de um Discurso Amoroso, descreveu essa relação como portadora de uma linguagem semelhante a uma pele. Uma pessoa “esfregaria sua pele” na outra. Ela teria “palavras no lugar dos dedos, ou dedos na ponta das palavras”.
Entretanto, a maioria das relações interpessoais não é regida pelo espírito fraternal, no qual, além das palavras, todo o contexto é identificável por ser, em grande extensão, compartilhado e envolvido por uma mesma pele. Para sermos capazes de nos comunicar além das relações fraternais e de modo a assegurar as demais relações interpessoais criam-se convenções sociais que, uma vez eleitas, compõem um sistema legitimado – e compartilhado – por uma comunidade maior.
O sistema jurídico é reflexo dessa convencionalização, pois por meio dele são organizadas e interpretadas determinadas convenções com o intuito de garantir e atribuir, aos que estão inseridos em uma comunidade, direitos e deveres. Cria-se, dessa maneira, além das obrigações jurídicas, todo um subuniverso linguístico especializado, que existe paralelamente ao da comunidade. Um subuniverso com particularidades próprias, cujo aspecto fraternal é mínimo e afasta – ou até mesmo repele – aqueles que não possuem o domínio de sua linguagem e convenções. Ainda assim, em um mesmo universo linguístico (e.g. que adota o português do Brasil), ao menos todos que nele estão inseridos falam a mesma língua e entendem em maior ou menor grau a complexidade das relações sociais. Consequentemente, nesse contexto, os agentes do poder judiciário são capazes de articular sem grandes conflitos – porém não livre deles – a relação entre o leigo e a linguagem específica.
Agora, reflita sobre quando diferentes sistemas se cruzam ou se sobrepõem colocando os especialistas de ambos os lados em contato. Obviamente é necessária a correta tradução de termos específicos que não encontram correspondentes diretos em cada um dos universos envolvidos. Essa, por si só, já seria uma tarefa dotada de significativa complexidade, já que nela se encontram, não só as dificuldades de comunicação resultantes das particularidades dos sistemas jurídicos envolvidos, mas também a possibilidade de ruídos decorrentes das diferenças culturais entre os dois sistemas.
Nesse caso, além dos desafios linguísticos códigos éticos, há possibilidade de haver choque cultural. Esse ocorre toda vez que uma manifestação que produz um elemento estrangeiro ao sistema se vê nele entrelaçado produzindo efeito outro que não o desejado pelo emitente. Fica então evidente, e se prova necessária, a atuação de um mediador que domine tanto a linguagem dos sistemas em questão quanto os hábitos linguísticos das culturas estrangeiras que se encontram. Um profissional capaz de fazer tanto a correspondência terminológica específica dos sistemas jurídicos entre os dois universos linguísticos como a orientação dos interlocutores envolvidos.
Da primeira situação, um exemplo seria a necessidade de o tradutor ou intérprete de conhecer as nuanças do termo law no inglês, e ser competente para decidir em que situações empregar as diversas traduções desse termo em português.
A segunda situação pode ser ilustrada com a capacidade de o intérprete-mediador orientar seu cliente estrangeiro, um attorney nesse caso, dizendo a ele, por exemplo, que tipo de construção frasal funcionaria melhor para se obter a resposta de maneira mais direta possível de uma testemunha brasileira, a qual ele estaria inquirindo.
Imagine a cena: uma testemunha brasileira é indagada por um juiz norte-americano sobre sua a profissão. “Are you a journalist?”, pergunta o juiz. “Você é jornalista?”, diz o intérprete. “Veja bem”, diz o brasileiro, “ultimamente eu estava trabalhando de…”. “Lately, I have been working…”, continua o intérprete.
O juiz norte-americano assume um olhar intrigado com a resposta, pois ele espera – e quer – uma resposta objetiva. A testemunha brasileira acha importante explicar todos os detalhes de sua carreira profissional informando sobre o que ela própria acha mais relevante sobre o que significa ser ou não ser jornalista.
Essa simples situação pode causar efeitos adversos ao processo judicial. Explico. Na cultura anglo-americana, existem as chamadas yes or no questions. De trato mais pragmático, os anglo-americanos ficam chateados ou contrariados quando a suas perguntas não são dadas respostas objetivas, iniciadas por sim/não nesse caso.
Eles estão acostumados a uma resposta do tipo “answer first“, ou seja, primeiro responda (“Sim, sou jornalista”. “Não, não sou”.) e só depois explique – e se, porventura, lhe for perguntado. Qualquer comportamento que se esquive dessa normalidade pode gerar antipatia e truncar a comunicação.
Ao intérprete e ao tradutor, que fazem a mediação entre sistemas jurídicos, é imprescindível não apenas conhecer a terminologia jurídica, mas também dominar os aspectos culturais, orientando o cliente acerca de fenômenos linguísticos que, em princípio, poderiam até parecer banais, mas que em muitos casos têm o condão de acelerar o procedimento, minimizando o tempo gasto em depoimentos, o trabalho dos juízes e honorários de advogados.
É por isso o tradutor ou intérprete tem, muitas vezes, como aspecto importante de seu trabalho de especialista em comunicação, a preparação das partes, das testemunhas, dos advogados e mesmo do juiz ou árbitro para lidar com a cultura estrangeira. Trata-se de um trabalho altamente especializado no qual o tradutor e/ou intérprete qualificado é o único profissional capaz de recuperar um entendimento mais fino da pele habitada pelos envolvidos na relação processual, dando fluidez à comunicação entre os interlocutores e reduzindo o tempo e recursos despendidos.
Luciana Carvalho é advogada, tradutora e intérprete, professora do Curso de Formação de Intérpretes da PUC/SP e sócia da TradJuris – Law, Language & Culture. É também fã incondicional de Almodóvar. Contato: luciana@tradjuris.com.br e lcarvalho@pucsp.br.
Para ler mais sobre choque cultural, consulte Carvalho, L. (2010) Tradução Jurídica e Choque Cultural. In: Ciclo de Palestras sobre Tradução do CITRAT & DLM, FFLCH, USP.
Para ler mais sobre a tradução de Law, consulte Carvalho, L. (2008) “Leis, convênios e resoluções” e Carvalho, L. (2008) “Mais sobre law e act“.
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